Bonificação para pessoas com deficiência

Tudo o que precisa saber sobre a bonificação para pessoas portadoras de deficiência

As famílias com crianças ou jovens portadores de deficiência podem beneficiar de um apoio em dinheiro conhecido como “bonificação para pessoas com deficiência”. Fique a conhecer tudo sobre este complemento ao abono de família, desde as condições de atribuição até ao montante que pode receber, entre outras questões relevantes.

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1. O que é a bonificação por deficiência?

A bonificação por deficiência é um apoio em dinheiro que complementa o abono de família atribuído pela Segurança Social.

Crianças e jovens que por motivo de “deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental” necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico podem, assim, beneficiar deste complemento extra ao abono de família.

O valor da bonificação é adicionado ao abono de família e, por isso, é pago pelo mesmo meio através do qual recebe normalmente o abono.

2. Quem tem direito à bonificação por deficiência?

Os critérios que regem a atribuição da bonificação variam dependendo da idade da criança ou jovem, da constituição do agregado familiar e da sua situação contributiva.

A 1 de outubro de 2019, entraram em vigor novos critérios de elegibilidade para a bonificação e, atualmente, abrangem:

  • Crianças até aos 10 anos para quem tenha sido solicitada a partir de 1 de outubro de 2019 a bonificação e que, devido à natureza da sua condição de deficiência, necessitam de apoio pedagógico ou terapêutico específico.
  • Jovens com menos de 24 anos que já beneficiavam desta bonificação antes de 1 de outubro de 2019 e que, por isso, poderão continuar a receber este complemento até aos 24 anos se a sua condição continuar a exigir um apoio pedagógico ou terapêutico individualizado e constante.

O objetivo da bonificação por deficiência é tentar garantir que não há um agravamento da situação de deficiência destas crianças e jovens, mas sim contribuir para a sua melhoria ou um atenuar da sua condição, o que lhes permitirá regressar às suas atividades diárias e manter uma vida social ativa.

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3. Condições para a atribuição da bonificação

Os critérios que regem a atribuição da bonificação têm em consideração a situação de deficiência da criança ou jovem, mas não só.

Para atribuir esta bonificação, a Segurança Social tem também em consideração a situação contributiva do cuidador do menor ou jovem, uma vez que a bonificação acresce ao abono de família.

Caso o valor total do património mobiliário da família não supere os 105.314,40€, a Segurança Social irá atribuir a bonificação dependendo do regime contributivo em que o cuidador se encontra ou se vive numa situação de carência.

Através do regime contributivo, é possível perceber se o cuidador realiza ou não descontos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social.

“Uma vez que a Bonificação por Deficiência acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).”

(Departamento de Prestações e Contribuições, I.P., Guia Prático)

3.1. Se faz descontos para a Segurança Social (regime contributivo)

No caso de famílias que descontam para a Segurança social, o cuidador que tem a seu cargo a criança ou jovem portador de deficiência deve cumprir os seguintes requisitos:

  • O cuidador deve ter descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a partir da data em que submete o pedido para receber a bonificação. No entanto, segundo o critério da própria Segurança Social este requisito não se aplica a pensionistas.
  • O jovem ou criança a cargo do cuidador deve necessitar de apoio individualizado pedagógico e/ou de apoio terapêutico adequado à sua condição de deficiência, podendo inclusive estar internada ou a frequentar um estabelecimento destinado à sua reabilitação.
  • A criança ou jovem para quem é solicitada a bonificação não pode exercer uma “atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório”, ou seja, não pode exercer qualquer tipo de atividade profissional que implique realizar descontos para a Segurança Social ou outra entidade semelhante.
  • A criança ou jovem portador de deficiência deve estar a cargo do cuidador, que é considerado pela Segurança Social como sendo o “beneficiário” da bonificação.

3.2. O que significa estar a cargo do cuidador (beneficiário)?

A Segurança Social entende que a criança ou jovem portador de deficiência deve “viver com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação”.

Isto quer dizer que a criança ou jovem deve estar dependente da ajuda e apoio do cuidador, partilhando os meus recursos e ambiente de entreajuda no seu dia a dia.

Tal como está estipulado na página online da Segurança Social, alguém a cargo do cuidador/beneficiário da bonificação pode incluir:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes separados, divorciados ou viúvos e cujos rendimentos sejam inferiores ao valor da pensão social (211,79€);
  • Descendentes casados, mas cujos rendimentos mensais são inferiores ao dobro do valor da pensão social (423,58 €).

3.3 Se não faz descontos para a Segurança social e encontra-se em situação de carência (regime não contributivo)

Para quem não faz descontos para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social e se encontre em situação de carência, a bonificação por deficiência pode ser atribuída se forem cumpridos os seguintes requisitos:

  • O cuidador da criança ou jovem portador de deficiência não está a realizar descontos para a Segurança Social ou outro regime de proteção social;
  • A criança ou jovem portador de deficiência não pode exercer qualquer atividade profissional através da qual realiza descontos para um regime de proteção social, como a Segurança Social ou outro semelhante;
  • A criança ou jovem portador de deficiência a cargo necessita de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico de forma a melhorar ou atenuar a sua condição deficiência e, assim, pode voltar a integrar diferentes atividades sociais;
  • O jovem ou criança portadora de deficiência pode estar internada ou em condições de frequentar um estabelecimento especializado na reabilitação da sua condição de deficiência.

Relativamente a famílias e cuidadores numa situação de carência, estes podem igualmente solicitar a bonificação por deficiência para uma criança ou jovem a seu cargo desde que cumpram determinados critérios que pode conhecer em maior detalhe no portal informativo da Segurança Social, na secção “O que é e quais as condições para ter direito”.

3.4. É possível acumular a bonificação com outros apoios?

Tal como acontece com outros complementos ao abrigo do sistema de proteção da Segurança Social, é possível acumular a bonificação por deficiência com determinados apoios como, por exemplo, o abono de família para crianças e jovens.

As famílias que não recebam abono de família por estarem enquadrados no 4º ou 5º escalão de rendimentos poderão, ainda assim, solicitar igualmente esta bonificação.

“Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 72 meses ou no 5.º escalão de rendimentos.” (Portal online da Segurança Social)

Os restantes apoios que podem ser acumulados com a bonificação por deficiência incluem:

  • Abono de família pré-natal
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • Subsídio de educação especial
  • Rendimento social de inserção
  • Pensão de sobrevivência
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Porém, existem determinados complementos solidários com os quais não é possível acumular esta bonificação. Por exemplo, caso beneficie da Prestação social para a Inclusão, não poderá acumular esse apoio com a bonificação por deficiência.

No caso particular dos jovens portadores de deficiência, a Segurança Social estabelece ainda que estes não podem acumular a bonificação por deficiência caso já recebam o Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio de Doença ou Subsídios Sociais Parentais.

Descubra como é que pode se podem ou não acumular os diversos benefícios sociais e fiscais para pessoas com deficiência no guia completo.

4. Como e quando pedir a bonificação?

Caso a situação de deficiência seja identificada à nascença, poderá solicitar a bonificação ao mesmo tempo que submete o requerimento para o abono de família. Para tal, apenas tem de preencher e submeter o respetivo requerimento disponibilizado pela Segurança Social (Requerimento de Bonificação por deficiência Mod.RP5034-DGSS).

Em situações em que a condição de deficiência se apresenta mais tarde, o requerimento de bonificação por deficiência deve ser submetido no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou e confirmou a situação de deficiência.

4.1. Documentos de que vai precisar

Todos os requerimentos necessários para solicitar a bonificação, como os modelos referidos anteriormente, encontram-se disponíveis no portal online da Segurança Social, no menu “Documentação relacionada”.

Alguns dos documentos que lhe serão exigidos serão o Cartão de Cidadão, a Declaração comprovativa da deficiência, entre outros. É também importante ter em atenção que os documentos que lhe serão exigidos podem ser diferentes consoante o regime contributivo em que está inserido, isto é, caso realize ou não descontos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social.

O que muda na Declaração comprovativa da deficiência em 2022

Um dos documentos que lhe serão exigidos para poder receber a bonificação será a Declaração comprovativa da deficiência. Em maio deste ano, o Governo anunciou que até ao final de 2021 os ministérios da Segurança Social e da Saúde vão estabelecer novos critérios de avaliação.

A grande novidade nesta reformulação de critérios está na exigência de uma declaração comprovativa da deficiência que deve ser emitida por uma equipa multidisciplinar, e não apenas pelo médico de família ou médico especialista, como acontecia até agora.

Enquanto não forem implementados estes novos critérios, a declaração a comprovar a situação de deficiência da criança será feita por:

“(…) equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, compostas por dois médicos do Sistema de Verificação de Incapacidades, propostos pelo assessor técnico de coordenação, e um elemento da área de Desenvolvimento Social do Instituto da Segurança Social com experiência na área da deficiência”
(Silva, TSF).

Com estes novos critérios pretende-se que a avaliação das situações de deficiência seja feita com maior rigor e transparência, já que a antiga lei permitia diferentes interpretações da mesma, originando casos em que a bonificação não era atribuída corretamente.

Neste contexto, é ainda importante salientar que no caso da situação de deficiência não ser permanente, a prova de que a situação se mantém será pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e deve ser realizada até 31 de outubro do respetivo ano.

5. Quanto pode receber?

O montante da bonificação por deficiência a receber varia entre os 63,01 € e os 165,85 €.  Este montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem com deficiência e da composição do seu agregado familiar.

Caso a criança ou jovem esteja a cargo de um único adulto, ou seja, faça parte de uma família monoparental, esta terá direito a receber mais 35% na bonificação que lhe é atribuída.

Antigo regime

Idade Montante da bonificação A viver com um único adulto
Até aos 14 anos 63,01 € 85,06 €
Dos 14 aos 18 anos 91,78 € 123,90 €
Dos 18 aos 24 anos 122,85 € 165,85 €

Nove regime – entrada em vigor a partir de 1 de outubro de 2019

Idade Montante da bonificação A viver com um único adulto
Até aos 10 anos 63,01 € 85,06 €

Para receber a bonificação, pode optar por recebê-la através de transferência bancária, vale postal (correio) ou aderindo aos Serviços Mínimos Bancários (SMB). Porém, para maior comodidade e segurança dos cidadãos, a Segurança Social aconselha a adesão ao pagamento por transferência bancária para este tipo de subsídios.

5.1 Quando recebe e até quando?

Por norma, caso o requerimento de bonificação por deficiência tenha sido submetido nos 6 meses após a identificação da situação de deficiência, a bonificação é paga no mês seguinte ao qual esta se confirmou.

A bonificação é paga um mês após a entrega e aprovação do requerimento caso este requerimento seja entregue fora deste prazo de 6 meses.

Como referido anteriormente, a bonificação é atribuída a crianças até aos 10 anos, se esta tiver sido solicitada a partir de 1 de outubro de 2019.

Para jovens até aos 24 anos, é necessário que o requerimento tenha sido submetido até 30 de setembro de 2019 e se mantenha a necessidade de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico continuado.

6. Obrigações e penalizações

Para poder receber a bonificação por deficiência, a Segurança Social define ainda um conjunto de deveres que todos os beneficiários deste complemento devem cumprir.
Alguns destes deveres incluem a obrigatoriedade de informar a Segurança Social se:

  • No prazo de 30 dias a família sair da situação de carência em que se encontrava e, por isso, passar a receber a bonificação por um regime contributivo, ou seja, passar a fazer descontos para a Segurança social ou outro sistema de proteção social;
  • Se a estrutura do agregado familiar se alterar, por exemplo, devido ao nascimento ou falecimento de alguém, ou se a família deixar de ser/passar a ser uma família monoparental (isto é, com apenas um adulto);
  • Se o jovem com deficiência iniciar alguma atividade profissional e, por isso, passar a descontar para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social;
  • Se a criança ou jovem com deficiência receber o mesmo subsídio por intermédio de outro beneficiário;
  • Se a criança ou jovem com deficiência for casado e tiver rendimentos mensais superiores a 423,58 € (ou seja, duas vezes o valor da Pensão Social que se encontra atualmente nos 211,79 €);
  • Se o/a jovem portador de deficiência for separado de pessoas e bens, divorciado ou viúvo (no caso de regime contributivo) e o seu rendimento mensal for superior ao valor da Pensão Social referido no ponto anterior.

Ainda neste âmbito, a Segurança Social pode aplicar sansões se algum destes deveres não forem cumpridos ou infringidos de forma deliberada como, por exemplo:

  • Se prestar falsas declarações à Segurança Social, a multa pode ir de 74,82€ a 249,40€.
  • Se houver alguma alteração na estrutura do agregado familiar ou na situação de deficiência da criança ou jovem e a Segurança Social não for informada no prazo de 30 dias após essa alteração, a multa pode variar entre 99,76€ e 249,40€.

No portal online da Segurança Social, no menu “Documentação relacionada”, poderá encontrar legislação específica como despachos, portarias e decretos-lei que regulamentam os deveres de quem recebe a bonificação por deficiência.

Se está a pensar solicitar a bonificação por deficiência para uma criança a seu cargo, é importante consultar estes documentos de forma a estar totalmente informado dos seus direitos e deveres.

No entanto, a leitura deste tipo de documentação nem sempre é fácil. Por isso, aconselhamos a leitura atenta deste artigo e outros relacionados, assim como da página dedicada ao assunto no portal online da Segurança Social.

Por último, sugerimos também que aceda à sua página pessoal no balcão online da Segurança Social, a Segurança Social Direta, e procure informações adicionais sobre os passos a seguir para requerer a bonificação por deficiência.

Se preferir, pode também ligar para Linha Segurança Social – 300 502 502, disponível durante dias úteis das 9h00 às 18h00, e informar-se junto dos profissionais do Instituto da Segurança Social para esclarecer qualquer tipo de dúvida.


Renúncia de responsabilidade
Este artigo foi elaborado com todo o cuidado, mas a informação aqui disponibilizada é meramente informativa e não constitui nem dispensa a consulta de fontes governamentais oficiais e/ou o apoio de profissionais especializados. Em caso de incorreções, a Stannah Mobilidade S.A. e Stannah Stairlift Ltd rejeitam toda e qualquer responsabilidade pelas mesmas.


Fontes:
Marta Maia, Ekonomista (2020, Setembro). Bonificação por deficiência: condições de atribuição e valores
Instituto da Segurança Social, I.P. (2021, Maio). Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
Departamento de Prestações e Contribuições, Instituto da Segurança Social, I.P., (2020, Fevereiro) Guia Prático – Subsídio de Bonificação por Deficiência (4002 – v4.29)
Despacho n.º 5265-C/2021 dos Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência (2021). Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência. Diário da República: II série, n.º 101
Portaria n.º 108/2021 do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde (2021). Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens. Diário da República: II série, n.º 101.
Instituto da Segurança Social, I.P., Legislação
Instituto da Segurança Social, I.P., Requerimento de Abono de Família Pré-Natal e Abono de Família para Crianças e Jovens, formulário Mod.RP5045-DGSS
Instituto da Segurança Social, I.P., Requerimento de Bonificação por Deficiência, formulário Mod.RP5034-DGSS
Sónia Santos Silva, TSF (2021, Maio). Governo aperta critérios para o acesso à Bonificação por Deficiência para crianças até aos 10 anos