Benefícios fiscais e sociais
para pessoas com deficiência

A maior inclusão das pessoas com deficiência na sociedade é tema que preocupa cada vez mais a sociedade civil e os governos democráticos. E embora ainda muito tenha de ser feito para melhorar o sistema de apoio, existe um conjunto alargado de benefícios fiscais e sociais a que pessoas com deficiência em Portugal podem recorrer.

O objetivo destes benefícios é atenuar o impacto que a condição de deficiência pode ter no seu dia a dia, ainda que o acesso a estes apoios dependa sempre do grau de incapacidade da pessoa.

No entanto, a informação sobre este tipo de benefícios e de que forma devem ser solicitados nem sempre é fácil de encontrar e entender.

Por isso, reunimos neste artigo os principais benefícios fiscais e sociais disponíveis para pessoas com deficiência e de que forma pode solicitá-los junto dos serviços competentes.

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As pessoas com deficiência têm direito a benefícios fiscais?

Sim. Esta é uma pergunta que muitas pessoas portadoras de deficiência e as suas famílias se perguntam.

Se é portador de deficiência, ou se tem um familiar ou pessoa amiga com um grau de incapacidade comprovado, é fundamental que conheça os seus direitos e os apoios que os serviços públicos colocam à sua disposição.

Existem requisitos mínimos para aceder aos benefícios fiscais?

Sim. Como já referimos anteriormente, o acesso aos benefícios fiscais depende principalmente do seu grau de incapacidade.

Para efeitos fiscais, a incapacidade por deficiência tem de ser validada por uma junta médica segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.

Se estas limitações corresponderem a um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, maior será o pacote de benefícios fiscais a que poderá ter acesso.

O grau de incapacidade tem de ser comprovado por um atestado de incapacidade multiuso, que deverá especificar a natureza da incapacidade e se esta é permanente ou temporária.

Assim que tiver o atestado de incapacidade multiuso em mãos, deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), seja através do Portal da Autoridade Tributária ou dirigindo-se direitamente a uma repartição das Finanças na sua área de residência.

Atualmente, a maioria das Lojas do Cidadão têm um balcão de atendimento da Autoridade Tributária. Caso opte pela entrega do documento que comprova a situação de incapacidade através do site da Autoridade Tributária e Aduaneira, tem até 15 dias para enviar o documento à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC).

Quais são os benefícios fiscais a que uma pessoa com deficiência tem direito?

As pessoas com deficiência residentes em Portugal podem beneficiar de um pacote de benefícios ficais dos quais destacamos os seguintes:

Benefícios fiscais em sede de IRS

A taxa de contribuições em sede de IRS para pessoas com deficiência é substancialmente mais baixa do que aquela aplicada aos cidadãos não portadores de deficiência.

Desta forma, e em termos práticos, as pessoas com deficiência recebem um salário líquido mais alto no final do mês.

Para efeitos de dedução do IRS, especificamente no que à base de incidência diz respeito, a Autoridade Tributária aplica as seguintes taxas sobre os rendimentos brutos de pessoas com deficiência:

  • taxa de 85% sobre os rendimentos de trabalhadores dependentes e independentes;
  • taxa de 90% sobre os rendimentos de pensionistas.

Além disto, é importante frisar que segundo o Código do IRS, os 15% que não são incluídos na tributação não podem exceder 2500€ por categoria de rendimentos.

No caso de pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, existem ainda outras deduções à coleta previstas no Artigo 87º do Código do IRS e que abrangem deduções pessoais fixas, assim como despesas com educação, seguros de vida e processos de reabilitação. Algumas destas deduções abrangem:

  • 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas, sendo que o valor da dedução não pode exceder 15% do total da coleta de IRS;
  • 30% da totalidade das despesas de educação ou em resultado do processo de reabilitação do sujeito passivo ou de dependentes portadores de deficiência;
  • 1900 € por cada sujeito passivo portador de deficiência;
  • Um valor 4 vezes superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada descendente com deficiência (sendo que o valor do IAS pode descer 2,5 vezes em caso de ascendente).

Isenção de IVA e Taxa reduzida de IVA

As pessoas com deficiência podem também beneficiar de isenção de IVA ou da taxa reduzida de IVA.

Ao abrigo dos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Código do IVA (CIVA), e mediante os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos (CISV), uma pessoa com deficiência pode pedir a isenção de IVA na aquisição de:

Poderá ainda beneficiar de uma taxa reduzida de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços previstas na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30].

Como posso solicitar a isenção de IVA?

Para que possa beneficiar da isenção de IVA na compra dos produtos acima mencionados tem de submeter um pedido à Autoridade Tributária. Ao mesmo tempo, ou até antes de submeter o pedido à Autoridade Tributária, deverá:

  • Fazer o pedido de introdução no consumo e, quando necessário, apresentar a habilitação legal para conduzir;
  • Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de outubro, deve entregar a declaração sobre o grau de incapacidade permanente que não deve ter mais de 5 anos. Caso pertença à GNR, PSP ou Forças Armadas, deverá apresentar uma declaração idêntica emitida pelos serviços destas entidades. O documento que comprova a condição de deficiência deve atestar sobre se o grau da incapacidade impede a pessoa de conduzir, de que forma a situação de deficiência dificulta a circulação na via pública ou a utilização dos transportes coletivos disponíveis a todos os cidadãos, entre outros.

É também importante saber que se desejar vender ou desfazer-se por outro meio dos equipamentos que adquiriu com isenção de IVA antes de terem passado 5 anos da sua compra, deverá pagar o IVA correspondente ao preço de venda junto das entidades que supervisionam a cobrança do imposto sobre veículos.

Este valor não pode ser inferior “ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data da venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/1986, de 16 de junho (n.º 9 do artigo 15.º do CIVA) (AT, Pessoas com deficiência fiscalmente relevante, pág.9)

As pessoas com deficiência podem pedir a isenção de IUC?

Sim, podem. As pessoas portadoras de deficiência estão isentas de IUC caso o seu grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.

É também importante referir que esta isenção se aplica a veículos de categoria B cujo nível de emissão de CO2 não ultrapassa os 180 g/km, ou a veículos das categorias A e E de acordo com os termos n.ºs 2 e 5 do Artigo 5.º do Código do IUC (CIUC), alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.

Existem limites na isenção de IUC?

Sim, existem. Cada pessoa com deficiência comprovada só pode beneficiar da isenção de IUC relativamente a um veículo em cada ano e o valor da isenção não pode ultrapassar os 240 €.

Como posso pedir a isenção de IUC?

Pode solicitar a isenção de IUC para pessoas com deficiência em qualquer repartição de Finanças ou acedendo ao site da Autoridade Tributária caso a sua incapacidade esteja lá confirmada.

Caso o pedido de isenção de IUC seja realizado até ao termo do prazo de pagamento previsto no Artigo 17.º do CIUC, e assumindo-se que todos os pressupostos foram verificados, o pedido tem efeitos a partir do ano em que se faz o pedido ou da data que corresponde à obrigação tributária se esta for anterior ao pedido.

As pessoas com deficiência podem beneficiar de isenção de ISV?

Sim, podem. As pessoas com deficiências beneficiam de isenção de ISV mediante os termos apresentados na Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que regulamenta o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV). No entanto, para poder beneficiar da isenção de ISV, a pessoa portadora de deficiência tem de cumprir determinados requisitos.

Quais são os requisitos mínimos para beneficiar da isenção de ISV?

Para que possa beneficiar de isenção de ISV, a pessoa portadora de deficiência deve:

  • Ter mais de 18 anos;
  • Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado de incapacidade multiuso;
  • Se fizer parte das Forças Armadas, o grau de incapacidade deve ser igual ou superior a 60% independentemente da sua natureza;

Independentemente da idade, a pessoa com deficiência pode beneficiar de isenção de ISV se:

  • Apresentar multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 60%
  • Utilizar exclusivamente cadeiras de rodas e apresentar uma incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Apresentar deficiência visual com um grau de incapacidade de 95%.

Relativamente ao veículo sobre o qual incide a isenção, este também deve cumprir um conjunto de requisitos, tais como:

  • Ser veículo ligeiro e possuir um nível de emissão de Dióxido de Carbono (CO2) até 160 g por km, sendo que a isenção não pode ser superior a 7800 €. Caso o valor total do ISV seja superior, o beneficiário deve pagar o montante em falta.
  • Caso a declaração de incapacidade estabeleça que o veículo a adquirir deve possuir mudanças automáticas, as emissões de CO2 podem ser aumentadas para 180 g por km ou para 207 g/km de emissões de CO2WLTP.

 Como posso solicitar a isenção de ISV?

Para solicitar a isenção do ISV (Imposto sobre veículos), deve aceder ao Portal da Autoridade Tributária e enviar eletronicamente a DAV (Declaração Aduaneira de Veículo) e o modelo 1460.1, juntamente com a restante documentação, para a alfândega da sua área de residência ou para a alfândega correspondente ao Operador onde está apresentada a DAV. (Guia Prático Pessoas com deficiência fiscalmente relevante, pág.10-11).

Para informações mais detalhadas, deve informar-se junto da alfândega onde terá de submeter o pedido de isenção de ISV na página da Autoridade Tributária e Aduaneira. Aconselhamos ainda a leitura atenta do guia prático disponibilizado pela Autoridade Tributária.

Existem benefícios fiscais sobre o património como a isenção de IMI para pessoas com deficiência?

Não, não existem.

De acordo com a atual legislação existem três tipos de impostos sobre o património:

  1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
  2. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
  3. Imposto de Selo (IS)

Em nenhum destes impostos se aplica qualquer tipo de benefício fiscal, como a isenção ou taxa reduzida, para pessoas com deficiência.

Existe algum tipo de bonificação na compra de casa para pessoas com deficiência?

Sim, existe. No entanto, é muito importante saber que aos olhos da atual legislação nenhuma instituição bancária é obrigada por lei a conceder qualquer tipo de crédito à habitação baseado num regime especial para pessoas com deficiência.

É também importante lembrar que, em Portugal, nem todas os bancos concedem crédito para a compra de casa mediante condicionantes especiais.

Porém, existem bancos que disponibilizam um crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade é igual ou superior a 60%.

Este crédito, regulamentado pela Lei n.º 64/2014 publicada em Diário da República, permite atribuir uma bonificação à taxa de juro que a pessoa com deficiência tem de pagar pelo crédito que lhe é concedido.

É ainda importante salientar que mesmo que as entidades bancárias não sejam obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime, se a condição de deficiência ocorrer já depois da celebração do contrato de crédito à habitação, então a entidade é obrigada a rever o crédito concedido e a ajustá-lo em conformidade com o regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência.

Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade

O financiamento de produtos de apoio a pessoas com deficiência ou incapacidade é uma forma da Segurança Social comparticipar a compra, muitas vezes em 100%, de produtos que previnam, aliviem, compensem ou monitorizem a evolução da incapacidade ou situação de deficiência de uma pessoa.

A lista de produtos é bastante extensa e, por isso, apresentamos aqui apenas alguns exemplos:

Para saber mais sobre os produtos de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade e de que forma pode solicitar o seu financiamento, aconselhamos a leitura atenta do guia prático da Segurança Social sobre os produtos de apoio ou, também, falar diretamente com o seu prestador de serviços médicos ou de apoio que lhe recomendou o produto e que poderá saber se este é ou não comparticipado.

Benefícios sociais para pessoas com deficiência

A Segurança Social também prevê um conjunto de benefícios sociais cujo objetivo é compensar as despesas que resultam diretamente da condição de deficiência e possíveis reduções de rendimentos das pessoas com deficiência ou dos seus agregados familiares.

À semelhança dos benefícios fiscais, e para que possa aceder a um ou mais apoios sociais, a pessoa com deficiência deve ter um grau incapacidade comprovado por um atestado médico de incapacidade multiuso. Do conjunto dos benefícios sociais existentes, destacamos os seguintes:

Bonificação para pessoas com deficiência

A bonificação por deficiência é um apoio social em dinheiro atribuído pela Segurança Social a pessoas com deficiência e que serve de complemento ao abono de família.

Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência serve para que possa estacionar em locais públicos reservados a automóveis que transportam pessoas com deficiência.

Em circunstâncias específicas e apenas se absolutamente necessário, também poderá estacionar noutros locais por curtos períodos de tempo. Além disso, poderá ainda pedir que lhe seja atribuído um lugar de estacionamento junto à sua casa ou local de trabalho.

Quais são os requisitos para obter o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência?

Para ter direito ao cartão de estacionamento deve ter um grau de incapacidade motora, física ou orgânica permanente e igual ou superior a 60%. Esta incapacidade é sempre analisada com base na Tabela Nacional de Incapacidades.

Além disso, é necessário que o grau de incapacidade limite a pessoa com deficiência a tal ponto que esta não se possa movimentar na via pública sem a ajuda de outras pessoas ou apenas com recurso a cadeiras de rodas, bengalas, muletas ou próteses.

As pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo cuja incapacidade seja igual ou superior a 60%, ou com deficiência visual permanente igual ou superior a 95%, também podem solicitar este cartão de estacionamento.

As pessoas com deficiência que pertencem às Forças Armadas também podem solicitar o cartão de estacionamento desde que estejam abrangidas pelo Decreto-lei n.º43/76 e que a sua incapacidade motora seja igual ou superior a 60%.

1.1.1 Como posso pedir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência?

Pode pedir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência através da internet, acedendo aos Serviços On-line do IMT. Ao fazê-lo, irá ser-lhe pedido que faculte determinados dados como, por exemplo:

  • Número de Identificação Fiscal (NIF) e senha de acesso ao Portal das Finanças;
  • ou o Cartão do Cidadão e respetivo leitor;
  • ou, ainda, a Chave Móvel Digital.

Os Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) disponibilizam um guia prático para solicitar o cartão de estacionamento. Neste guia é explicado passo por passo o que precisa fazer para aceder ao site do IMT e solicitar este cartão de estacionamento.

Se preferir, pode também dirigir-se aos Serviços do IMT da sua área da residência para esclarecer qualquer dúvida e realizar o pedido.

 1.1.2 O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência tem validade?

Sim, tem. O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência tem uma validade de 10 anos, a não ser que no atestado médico de incapacidade esteja declarado que o grau da sua incapacidade deverá ser reavaliado em determinada data.

E lembre-se: ao estacionar o veículo em lugares destinados a pessoas com deficiência, deve colocar sempre o cartão sob o limpa-para-brisas de forma a que esteja perfeitamente visível a partir do exterior.

É ainda importante lembrar que se o cartão de estacionamento não ficar associado a um automóvel e à respetiva matrícula, só poderá utilizar o cartão em veículos que estejam efetivamente a transportar pessoas com deficiência. Para saber mais sobre o cartão de estacionamento, pode ainda consultar o site do IMT.

Prestação social para a inclusão (PSI)

A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação social atribuída a pessoas com mais de 18 anos a viver em Portugal e que tenham um grau de incapacidade igual ou superior 60%. Esta prestação divide-se em três componentes:

  • Componente base – é atribuído com o objetivo de atenuar as despesas gerais que resultam das limitações físicas e condição de deficiência;
  • Complemento – visa atenuar situações de pobreza em que as pessoas com deficiência e os seus agregados familiares possam viver;
  • Majoração – tem como objetivo ajudar a atenuar despesas específicas resultantes da condição de deficiência. Porém, atualmente, a majoração ainda não está totalmente legislada, sendo que se iniciou em 2019 com o alargamento às crianças e jovens.

Este benefício social é acumulável com outros apoios, tais como a bonificação do abono de família, pensão de viuvez, subsídio de educação especial, entre outros.

Como posso pedir a Prestação social para a inclusão?

Pode fazê-lo através do site da Segurança Social Direta ou deslocando-se até um balcão de atendimento da Segurança Social.

Para informações adicionais, pode ainda consultar o guia sobre esta matéria disponibilizado pela Segurança Social ou dirigindo-se a um dos balcões de atendimento da Segurança Social que, normalmente, pode encontrar nas Lojas do Cidadão.

Quanto se recebe da Prestação social para a inclusão?

O componente base tem um valor máximo mensal de 273,49 €. Por outra parte, o complemento tem um montante máximo mensal de 438,22€. Todos estes montantes têm como referência o complemento de 2019.

No entanto, é importante ter em atenção que valor máximo que se recebe irá variar segundo o grau de incapacidade da pessoa com deficiência e dos seus rendimentos. O montante máximo também irá variar consoante a sua situação justifique receber o componente base ou o complemento.

Quando é que se começa a receber a Prestação social para a inclusão?

Deve começar a receber este benefício social a partir do mês em que apresentou o requerimento, assim como outros documentos que lhe sejam pedidos.

No entanto, sempre que for exigido que apresente a documentação que comprova a condição de deficiência, a prestação social só começa a ser paga a partir do mês em que o atestado de incapacidade multiuso original for deviamente submetido.

Complemento por dependência para pensionistas

O complemento por dependência para pensionistas é um apoio em dinheiro para pessoas que se encontram em situação de dependência e necessitam da ajuda de outras pessoas para poder levar a cabo tarefas e necessidades absolutamente básicas do seu dia a dia.

O grupo de pessoas que pode beneficiar deste complemento incluem:

  • “Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
  • Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
  • Beneficiários da prestação social para a inclusão;
  • Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial.” (Complemento por dependência, Portal da Segurança Social).

É importante frisar que quando nos referimos a necessidades e tarefas básicas do dia a dia incluímos ações como:

  • “Realização dos serviços domésticos
  • Apoio na alimentação
  • Apoio à locomoção
  • Apoio nos cuidados de higiene.” (Complemento por dependência, Portal da Segurança Social).

Além disso, este complemento não pode ser acumulado com rendimentos provenientes de alguma atividade laboral, de prestações que já sirvam para atenuar as necessidades referidas anteriormente ou do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Subsídio de educação especial

O subsídio de educação especial é um apoio financeiro pensado para ajudar as famílias de crianças e jovens com deficiência permanente a fazerem frente às despesas com a educação.

Este apoio pode ser direcionado para ajudar a suportar os custos com as mensalidades em estabelecimentos de ensino especialmente dedicados a crianças e jovens com deficiência ou, inclusive, para despesas com o apoio técnico especializado e individual como, por exemplo, sessões de terapia da fala.

 Qual é o valor do subsídio de educação especial?

O valor a receber vai depender em grande medida do peso efetivo que a educação da criança ou jovem com deficiência tem sobre o orçamento familiar. Alguns destes requisitos incluem:

  • rendimento do agregado familiar
  • composição do agregado familiar
  • despesas com a habitação
  • mensalidade do estabelecimento de ensino
  • valor do apoio

Para saber como é feito o cálculo para a atribuição deste subsídio, pode consultar o guia prático da Segurança Social ou dirigir-se a um dos balcões de atendimento na sua área de rendimento e pedir esclarecimentos adicionais.

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é um apoio em dinheiro fornecido a quem tem necessidade de pedir licença do seu trabalho para dar o devido apoio e acompanhamento aos seus filhos, sejam estes biológicos, adotados ou do seu cônjuge.

Até quando se recebe este subsídio?

Os motivos invocados podem abranger a condição de deficiência, doença crónica ou doença oncológica e prolongar-se por um período de 6 meses que se pode estender até aos 4 anos.

Se em algum momento houver necessidade de prolongar o período de acompanhamento da criança, deve apresentar uma declaração do médico especialista a confirmar essa necessidade de forma a estender o período de licença que pode ir até aos 6 anos.

É ainda importante saber que todas as dúvidas sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas do trabalho devem ser esclarecidas junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e não na Segurança Social, dado que se entende que estas questões são do âmbito laboral.

Quanto é que se pode receber com este subsídio?

O montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica equivale a 65% da Remuneração de Referência.

O valor diário que se recebe não pode ser menos de 11,82 € (80% de 1/30 do IAS, sendo que o valor do IAS é 443,20 €). O valor máximo que se pode receber mensalmente é de 886,40 €, ou seja, duas vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Este subsídio pode ser pago de uma única vez ou mensalmente, seja por transferência bancária ou cheque.

A frequência do pagamento irá depender sempre do período durante o qual precisará receber o benefício. Para informações mais detalhadas, pode consultar o guia prático da Segurança Social sobre o Subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica ou dirigir-se a um balcão de atendimento da Segurança Social.

Mantenha-se sempre bem informado. 

Por último, recomendamos sempre a leitura atenta dos guias práticos que a Segurança Social e a Autoridade Tributária disponibilizam sobre os diferentes benefícios fiscais e sociais que podem ser atribuídos a pessoas com deficiência.

No entanto, como a compreensão destes documentos nem sempre é fácil, aconselhamos que em caso de dúvida se dirija a um dos balcões de atendimento da Segurança Social ou da Autoridade Tributária perto da sua área de residência para esclarecer todas as suas questões e saber qual a melhor forma de prosseguir para poder ter direito a estes benefícios.

Lembre-se que quanto mais bem informado estiver, mais bem preparado estará para fazer valer os seus direitos e poder solicitar os benefícios fiscais e sociais a que tem legalmente direito.

Renúncia de responsabilidade:
Este artigo foi elaborado com todo o cuidado, mas a informação aqui disponibilizada é meramente informativa e não constitui nem dispensa a consulta de fontes governamentais oficiais e/ou do apoio de profissionais especializados. Em caso de incorreções, a Stannah Mobilidade S.A. e Stannah Stairlift Ltd rejeitam toda e qualquer responsabilidade pelas mesmas.